De acordo com o Artigo 108º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
Exames de admissão - antes de iniciar a prestação de trabalho na empresa ou, no caso de comprovada urgência da admissão, nos 15 dias imediatos ao início de funções.
Exames periódicos – anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames.
Exames ocasionais – sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.