É Acidente de Trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Um acidente de trabalho tem obrigatoriamente de ser comunicado pelo empregador à ACT, nas vinte e quatro horas seguintes ao sucedido, sempre que se verifique um acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
Nos acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho. A Safemode possui larga experiência na análise dos acidentes de trabalho com elaboração do respectivo relatório.
Sim, todas são obrigadas a organizar os serviços de Segurança no Trabalho independentemente da sua actividade, natureza ou dimensão.
Sim, através do modelo 1360, que é de preenchimento obrigatório e pode ser adquirido na Imprensa Nacional Casa da Moeda e entregue na Delegação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Sim, através do Relatório Único (Anexo D), que é de preenchimento obrigatório e anualmente enviado (meses de Março a Abril) ao MTSS em formato electrónico disponível no site deste Ministério.
Através da contratação de uma empresa autorizada para tal. A Safemode encontra-se autorizada a prestar o Serviços de Segurança no Trabalho e tem capacidade para responder às solicitações das empresas em qualquer parte do território Nacional.
A Avaliação de Riscos é obrigatória e constitui um instrumento fulcral na gestão da melhoria das condições de segurança nos locais de trabalho.
O Plano de Segurança e Saúde (PSS) é identificado como o principal instrumento de prevenção de riscos profissionais no estaleiro da obra.
De acordo com o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, o PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º ou a comunicação prévia de abertura de estaleiro. Para as obras de menor complexidade em que não seja obrigatório o PSS mas que impliquem trabalhos com riscos especiais, a entidade executante deve dispor de Fichas de Procedimentos de Segurança (FPS) que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.
O dono de obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o PSS para garantir a Segurança e Saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
Compete ao coordenador de segurança em projecto, nomeado pelo dono de obra, elaborar o PSS em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono de obra, proceder à sua validação técnica.
Compete ao coordenador de segurança em obra apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica.
O Coordenador de Segurança e Saúde é o profissional que quer em projecto, quer em obra, tem um papel fulcral no âmbito da gestão do sistema de Segurança, Higiene e Saúde.
Os Coordenadores de Segurança e Saúde representam o dono de obra em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, orientando-o e esclarecendo-o sobre todas as suas responsabilidades.
A Comunicação Prévia é a participação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) da abertura de estaleiro.
O dono de obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à ACT quando for previsível uma das seguintes situações:
a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.