De acordo com o Decreto-Lei n.º 147/2008, as organizações passam a ser obrigadas a tomarem todas as medidas práticas para prevenirem a ocorrência de danos ambientais e a notificarem as autoridades competentes.
Os operadores passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza e eventuais indemnizações a lesados decorrentes de poluição causada pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais (água e solo), habitats e espécies protegidos, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.
De salientar, também, que o art.º 3º deste Decreto-Lei, relativo à responsabilidade das pessoas colectivas, estabelece que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa.
O Diploma RA estabelece, para os operadores que desenvolvam actividades ocupacionais enumeradas no seu Anexo III, a obrigatoriedade de constituírem uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
Nos termos do n.º 2 do art.º 22º, as garantias podem ser constituídas através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
A inexistência de garantia financeira obrigatória constitui, no actual quadro legal, uma contra-ordenação muito grave.
O art.º 34 do DL refere que a garantia financeira obrigatória é exigível desde 1 de Janeiro de 2010.
Segundo o art.º 22º da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, Lei 50/2006 de 29 de Agosto, às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25.000 a € 30.000 em caso de negligência e de € 32.000 a € 37.500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60.000 a € 70.000 em caso de negligência e de € 500.000 a € 2.500.000 em caso de dolo.
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) resulta da transposição para direito nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios. De acordo com a Directiva, a certificação energética deve permitir aos futuros utentes obter informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos novos edifícios ou no caso de edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, dos seus consumos reais ou aferidos para padrões de utilização típicos, passando o critério dos custos energéticos, durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspectos importantes para a caracterização do edifício.
Estão abrangidos pelo SCE os seguintes edifícios:
• novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação (> 25% custo do edifício sem terreno), nos termos do RSECE e do RCCTE, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização;
• edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE [área > 1.000m2, regularmente em cada 6 anos (energia) ou 2, 3 ou 6 anos (qualidade do ar) ];
• edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE.
Excluem-se do âmbito de aplicação do SCE as infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.
Trata-se de um documento inequivocamente codificado que quantifica o desempenho energético e qualifica a qualidade do ar interior de um edifício ou fracção autónoma. O CE é emitido por um perito qualificado no âmbito do SCE no decurso do processo de pedido de licença ou autorização de utilização de um edifício ou, no caso de edifícios existentes abrangidos pelo RSECE, na sequência de auditorias periódicas aos consumos energéticos e/ou à qualidade do ar interior. Após 2009, qualquer edifício, novo ou existente, deve possuir um CE válido, o qual será de apresentação obrigatória aquando da celebração do respectivo contrato de compra, locação ou arrendamento.
O CE contém diversas informações tais como, a identificação do imóvel e do PQ, etiqueta de desempenho energético, validade do certificado, descrição sucinta do imóvel, descrição das soluções adoptadas, valores de referência regulamentares (para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício), resumo/síntese de eventuais medidas de melhoria propostas, entre outros campos que são específicos do edifício considerado. Pode encontrar modelos e exemplos de CE no Portal SCE em www.adene.pt.
De notar que o certificado é único e conjunto para a energia e qualidade do ar interior, não existindo certificados específicos para qual dessas duas vertentes.
O Plano de Acções Correctivas da QAI (PACQAI) é um conjunto de medidas destinadas a fazer cumprir, dentro de um edifício ou de uma fracção autónoma, as concentrações de poluentes abaixo das concentrações máximas de referência (n.º 8 e 9 do Art.º 29º, Anexo VII do RSECE) de forma a garantir a qualidade do ar dos espaços interiores, salvaguardando a saúde dos seus ocupantes.
Assim, sempre que forem detectadas concentrações mais elevadas do que as concentrações máximas de referência fixadas pelo RSECE (n.º 8 e 9 do Art.º 29º, Anexo VII do RSECE), aquando da realização de uma auditoria periódica à QAI, deve ser preparado um PACQAI, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da auditoria (entrega de relatório), devendo este ser submetido pelo proprietário ou pelo titular do contrato de locação ou arrendamento, à aprovação da Agência Portuguesa do Ambiente (ex-Instituto do Ambiente), ou dos órgãos competentes das regiões autónomas, ou de outras instituições por aquelas designadas para o efeito.
A acreditação dos ensaios permite evidenciar a competência técnica do laboratório para realização dos mesmos. Um laboratório com ensaios acreditados consiste num laboratório que comprovadamente possui os recursos humanos, equipamentos, métodos, instalações e procedimentos de ensaio necessários para garantir que os seus resultados cumprem os requisitos dos clientes, assim como a legislação, normalização e boas práticas aplicáveis.
A acreditação de um laboratório de ensaios, segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025 é evidenciada através do certificado de acreditação, que descreve o âmbito da acreditação, podendo ou não abranger todos os ensaios realizados por esse laboratório.
A avaliação da exposição ao ruído tem como finalidade a determinação do nível de ruído a que cada trabalhador está sujeito durante a sua actividade diária, sendo importante conhecer o(s) posto(s) de trabalho de cada trabalhador, ou seja, o(s) local(ais) onde desempenha a(s) sua(s) tarefa(s) ao longo de um dia normal de trabalho.
A determinação da exposição às vibrações transmitidas ao corpo inteiro é realizada nas actividades passíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas e, como tal, susceptíveis de provocar risco para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Estes ensaios têm como finalidade a determinação do nível vibrações a que os trabalhadores estão expostos como um todo, através de diversas superfícies de apoio: os pés de uma pessoa em pé, as ancas, as costas e os pés de uma pessoa sentada ou a área de uma pessoa deitada. Este tipo de vibrações encontra-se em veículos, em maquinaria, em edifícios e na proximidade de maquinaria em funcionamento.
A determinação da exposição às vibrações transmitidas ao sistema mão-braço é realizada nas actividades passíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas e, como tal, susceptíveis de provocar risco para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Estes ensaios têm como finalidade a determinação do nível vibrações a que os trabalhadores estão expostos a partir de vibrações intensas transmitidas às mãos e braços, através da utilização de ferramentas motorizadas, máquinas ou peças que vibrem. Tais situações poderão ocorrer, por exemplo, quando se manipulam ferramentas motorizadas por sistemas pneumáticos, eléctricos, hidráulicos ou por motores de combustão interna (motosserras, ferramentas de percussão ou rebarbadoras).
São conhecidos efeitos negativos sobre a saúde em geral (hipertensão arterial, maior incidência de AVC, alterações digestivas, …), sobre a saúde auditiva (hipoacusia, socioacusia, professoacusia, trauma acústico, …) e sobre as actividades humanas (perda de inteligibilidade, dificuldades de comunicação oral, …).
São os ruídos de alta frequência (entre 1kHz e 6 kHz) e grande intensidade, os ruídos explosivos, os ruídos de impactos e os ruídos com forte componente tonal. Também são potencialmente perigosos os ruídos que obrigam a gritar para que seja estabelecida comunicação com a pessoa que está ao lado.
São essencialmente o mesmo: o nível médio de um ruído. Mais precisamente, um nível constante ao longo de um tempo especificado (geralmente 8 ou 24 horas) que tem a mesma energia sonora que o ruído variável.
As coberturas, de uma maneira geral, não possuem muita resistência térmica. Entretanto, existem materiais que se apresentam como excelentes isolantes térmicos, proporcionando um conforto térmico agradável no período de inverno, época em que o organismo está muito mais vulnerável a doenças, já que o metabolismo desacelera seu processo para economizar energia para manter sua temperatura.
Nos períodos de calor devemos atentar para detalhes definidos a partir do projecto. Inserem-se neste contexto : pé-direito adequado ao tipo de telha utilizado, utilização de beirais e elementos que protejam a edificação dos raios solares, utilização de peças complementares para ventilação.
A ventilação natural é aquela que permite a renovação do ar interior por ar atmosférico exterior recorrendo apenas a aberturas na envolvente com área adequada, autocontroladas ou por regulação manual e por mecanismos naturais do vento e das diferenças de temperatura causadoras de movimento do ar.
A ventilação mecânica é aquela que para se renovar o ar interior por ar atmosférico utiliza um sistema de condutas e ventiladores como propulsores do ar.